Meu estabelecimento precisa ter acessibilidade? - parte 2: residências
Publicado em agosto de 2012

Dando continuidade à discussão aberta no meu texto anterior, quero abordar aqui sobre a obrigatoriedade das residências serem acessíveis. Essa é uma das grandes dúvidas e necessidades. As pessoas com deficiência querem ter acesso aos locais disponíveis em seu condomínio; as pessoas que envelhecem querem poder permanecer no local onde sempre moraram com o conforto e segurança necessários; e os síndicos e zeladores querem saber o que é exigido pela lei para definir suas ações dentro do condomínio.
A habitação, mais do que qualquer outro tipo de ambiente, tem que ter condição atender às necessidades mais amplas. Geralmente, quem compra uma casa é para a vida toda e quem aluga não pretende se mudar tão cedo. E não podemos trocar de casa como quem troca de restaurante, academia ou supermercado porque está insatisfeito.
Hoje, a legislação federal aborda que as habitações devem ser acessíveis. Vou reproduzir aqui o conteúdo do Decreto Federal 5.296/2004:
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT
.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
O que isso quer dizer? Construções residenciais que tenham uma área de uso coletivo, como condomínios, com um ou mais prédios, ou condomínios de casas, inclusive vilas, devem garantir as condições de acesso e uso nessas áreas coletivas. Isso é válido para a construção – edifício ou condomínios novos, posteriores à lei –, e ampliação ou reforma – edifícios ou condomínios que passem por obras. Mas e se o meu condomínio não foi reformado ou ampliado e é anterior à lei? É obrigatório adaptar? Infelizmente, não.
É até absurdo pensar que uma pessoa que morou a vida inteira em um local, e que de um momento para o outro tenha alguma necessidade de adequação, seja obrigado a se mudar por conta da falta de acesso e por não encontrar embasamento legal para exigir sua adequação. Mas a verdade é essa.
Tenho conhecimento apenas de uma lei municipal nº 3.311 de 2001 do Rio de Janeiro, e seu decreto regulamentador nº 22.705 de 2003, que exige a adaptação de condomínios residenciais. Nessa legislação fica bem claro que é um direito do morador com deficiência requerer ao condomínio que sejam realizadas obras de adequação à acessibilidade das partes de uso comum. Conheço apenas essa, mas torço para que exista lei similar em outras cidades do Brasil afora. Não é o caso, por exemplo, de São Paulo.
Mas, e se o morador não tem o respaldo legal, como deve agir para garantir seu direito de ir e vir? Primeiramente, deve procurar o síndico e convocar reuniões para apresentar suas necessidade e até mesmo mostrar os benefícios para todos que as melhoras trarão: maior valorização do condomínio, maior segurança para todos e maior facilidade para quem tem carrinho de bebê, usa carrinho de feira, chega com malas ou apenas se tornou idoso. Mesmo sem a obrigatoriedade da lei, os condôminos podem compreender essa necessidade e estipular um cronograma para adequar as diversas partes, em etapas.
No caso de não se chegar a um consenso, ainda há o recurso de procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, que esses sim, podem exigir do condomínio, com base no direito de ir e vir e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Lembra-se? Falei dela na coluna anterior), a adequação dessas áreas. E cada vez mais se encontra notícias nos jornais mostrando casos de condomínios residenciais onde a pessoa conquistou o seu acesso com a força do Ministério Público, por exemplo.
No final das contas, após os investimentos realizados, há um grande ganho generalizado, que mais cedo ou mais tarde, é percebido por todos os moradores. Isso, eu tenho notado em diversas situações relatadas. No início, há muita luta de convencimento, mas depois, os moradores se orgulham de morar em local apto a receber todos.
Abaixo, um resumo orientativo das áreas que devem ser adequadas:
- Calçada com inclinação, largura e pisos adequados;
- Entrada pela portaria principal, por rampa ou algum outro equipamento (elevador ou plataforma);
- Acesso ao hall de entrada e eliminação de qualquer desnível;
- Circulação nos andares e entre andares;
- Uso de áreas para recreação, como salão de jogos, de festas, piscina e academia;
- Banheiros acessíveis nas áreas comuns;
- Acesso e disponibilização de vagas estacionamentos para veículos;
- E demais áreas que possam existir.
E por fim, o conselho final, é procurar um profissional para instruir e projetar as adequações necessárias, pois será um desperdício e um risco investir o dinheiro do condomínio em obras que não solucionarão os problemas adequadamente.
Na próxima coluna, vou abordar o tema voltado às edificações comerciais e de prestadoras de serviços. Até lá!




