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Pergunta feita em 27 de outubro de 2010 - 11:30
Respondida em 29 de outubro de 2010 - 16:15
Sobre a deficiência visual, a legislação é bem rígida quanto ao enquadramento para a cota. De acordo com o Decreto 5.296/04, que define os tipos de deficiência enquadráveis a deficiência visual, caracteriza-se por: (1) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor a 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica ou (2) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03º e 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica ou (3) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Portanto a deficiência visual deve ser bilateral, em ambos os olhos. A pessoa cega de um olho não é enquadrável para a Lei de Cotas. No caso do seu marido é preciso verificar se a vista do olho direito possui acuidade visual dentro dos parâmetros acima especificados. Para tal é necessário consultar um oftalmologista e, em caso de enquadramento, obter um laudo assinado e carimbado pelo médico.

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