Direitos da pessoa com deficiência (parte 1)

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Daniel Limas, da Reportagem do Vida Mais Livre
Você conhece os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida? Para que os direitos destes cidadãos sejam respeitados sempre e em qualquer situação é preciso que todos conheçam a legislação que trata deste assunto.
Assim como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem o direito de promover ações judiciais para pedir que seu direito violado seja reparado ou mesmo evitar que seu direito venha a ser violado. (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal).
Na cidade de São Paulo, caso a pessoa com deficiência perceba o descumprimento de alguma lei, ela pode tomar as seguintes medidas:
Fazer uma representação ao Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público Estadual, a ser enviada pelo correio para a Rua Riachuelo, 115 – 1º andar – CEP: 01007-904 – SP, São Paulo; ou ir pessoalmente ao mesmo endereço, de segunda à sexta-feira, das 13h30 às 17 horas. Para mais informações, a pessoa deve entrar em telefonar para 11 3119-9054/9053.
Caso encontre dificuldade de acesso em qualquer edificação da cidade de São Paulo, o cidadão deve solicitar uma vistoria à Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), órgão da Prefeitura de São Paulo responsável pela fiscalização da acessibilidade. Para isso, deve ligar para o telefone 11 3242-9620.
Outra opção é entrar com uma ação no Juizado Especial Civil (conhecido como Pequenas Causas) para requerer ação individual e reparatória, que pode ser feita em qualquer Fórum da cidade. Neste caso, não é preciso custas com advogado.
Se a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida for vítima de preconceito, a orientação é que a Polícia Militar deve ser chamada pelo telefone 190.
O Vida Mais Livre elaborou um guia para você conhecer os seus direitos em diversas ocasiões, lugares e situações. Na matéria de hoje, você vai conferir quais são as leis em locais públicos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis etc.
Confira as leis especificas:
Em locais públicos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol etc.
Todos os locais que recebam mais de 100 pessoas por dia ou aqueles destinados a qualquer outro uso e que tenham capacidade superior a 600 pessoas por dia deverão atender ao que dispõe a NBR (Norma Técnica Brasileira) 9050/04 sobre as disposições especiais para as pessoas com deficiência. Deste modo, qualquer imóvel que se enquadre nessa lei deverá dispor de acessos, banheiros, rampas, elevadores, sinalização, entre as adaptações necessárias para permitir o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência. A Lei que trata deste assunto é a 11.345/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04.
Cinemas, teatros, casas de espetáculos e estádios de futebol também são obrigados a garantir o acesso das pessoas com deficiência física. Muitos desses locais já cumprem a legislação (Lei 11.424/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04) referente à acessibilidade. No entanto, não oferecem condições para que essas pessoas tenham boa visibilidade da programação a ser exibida. Outra lei, a 12.815/99, dá nova redação ao artigo 1º da Lei 11.424/93 dispondo que, além das exigências anteriores, esses estabelecimentos estão obrigados a garantir assentos e locais reservados, devidamente identificados, para fácil e boa visualização do espetáculo pelas pessoas com deficiência.
Em restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis etc.
Você sabia que todos os restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e similares são obrigados a dispor de cardápios em Braille, quando solicitados? Quem determina essa regra é a Lei 12.363/97, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.999/97.
Alem disso, há o Decreto Municipal 36.594/96, que regulamenta a Lei 12.002/96, que determina que nos passeios públicos que fazem fronteira com bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes etc. deve existir um espaço livre de 1,10m, que deve ser demarcado em suas extremidades com tinta amarela em 10 centímetros de largura, que permita o acesso e o livre trânsito de pedestres.

3 respostas para “Direitos da pessoa com deficiência (parte 1)”

  1. Ola a todos
    Gostaria de saber mais sobre a lei da meia entrada para acompanhante de deficiente fisco
    Sou deficiente possuo o cartao delis
    Minha deficiencia e a CID10: M54.4. Lombociatalgia com diminuição de potência do membro inferior esquerdo
    Externamente ando normal e não aparento ser deficiente ate que mostro minha carteira com copias autenticadas do laudo medico e copia do cartao delis.
    Mas esbarro muito na falta de informações pois ontem mesmo minha esposa foi barrada como minha acompanhante com a alegação que tenho que ter um documento dizendo com e sem acompanhante.
    Mas segundo o projeto sancionado pela presidente Dilma em dezembro de 2015 qualquer pessoa com deficiência tem direito a um acompanhante seja ele pessoal ou não o que me isenta de ter um cartao dizendo com e sem acompanhante pois este cartao existe e o cartao único do metro.
    Fora isso seja qual for minha deficiência tenho sim direito a um acompanhante.
    Queria que alguém me corrigisse se eu estiver errado e me explicasse melhor sobre a lei da meia entrada.
    Obrigado

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