As vagas de estacionamento reservadas à pessoa com deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão

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O tema de hoje com certeza já foi e continuará sendo sempre debatido por todas as pessoas com deficiência e familiares: a utilização das vagas de estacionamento reservadas à pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. Apesar de contar com uma regulamentação legal clara sobre as formas de uso e de aplicação, continuamos enfrentando diversas barreiras que nos impedem de exercermos nossos direitos, seja por falta de conhecimento ou simplesmente de educação e cidadania.

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma, clara quais são os direitos e garantias que a pessoa com deficiência possui e as principais alterações trazidas pelas Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015), com o fim de evitar que ilegalidades continuem acontecendo.

A Constituição Federal de 1988, ao ser promulgada, tornou-se um marco nas conquistas dos direitos e na evolução da legislação voltada à pessoa com deficiência. A acessibilidade foi confirmada como uma garantia constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 1º, inciso II, ao declarar que:

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Fundamento para a promulgação posterior da popularmente chamada Lei de Acessibilidade (Lei 10098/2000 – que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade), lei esta que trouxe, de forma clara, as regras de uso das vagas de estacionamento destinadas à pessoa com deficiência.

Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Quatro anos mais tarde, entrou em vigor o Decreto 5296/2004, regulamentando a lei de acessibilidade e trazendo, em seu artigo 25, como principais novidades nas regras de utilização das vagas, os seguintes pontos:

A definição dos espaços obrigados a respeitar "estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas" inclui, no decreto, a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de cumprir a lei; assegurou que os locais demarcados devam estar "próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres"; adiciona o deficiente visual como detentor do direito ao uso das vagas; e, por fim, o principal avanço determinou a sanção legal para o caso de descumprimento da norma: "a utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997" (Código de Trânsito Brasileiro).

Esta regra continua sendo a principal base de defesa para os abusos cometidos por pessoas que insistem em desrespeitar a lei.

E agora, com a sanção da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conquistamos mais três importantes avanços na defesa do direito ao uso das vagas reservadas: a primeira é a definição de quem está sujeito às regras: "pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade", não restringindo o uso apenas a determinado tipo de deficiência (física ou visual), e sim a sua condição de mobilidade; a segunda foi a alteração do artigo 181, inciso XVII do Código de Transito Brasileiro, com o aumento do valor e da gravidade da infração de leve para grave; e, por último, as punições também vão atingir quem estacionar nas vagas reservadas dentro de shoppings e supermercados (edificações de uso coletivo).

Atualmente, após 16 anos na vigência da primeira lei que determinou as regras de utilização das vagas reservadas à pessoa com deficiência e já na vigência da Lei Brasileira de Inclusão, continuamos enfrentando barreiras físicas e, principalmente, de atitudes de pessoas que não entendem a real função das vagas: garantir o acesso seguro a pessoas que possuem um comprometimento de mobilidade, garantia esta que, como demonstramos, é Constitucional.
 

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