Atendendo aos pedidos dos nossos leitores e continuando os estudos sobre a aplicação da Lei Brasileira de Inclusão, vamos fazer uma análise sobre os vetos a alguns artigos presentes nela.
Para facilitar o entendimento, segue abaixo um resumo dos seis vetos realizados pela Presidência. Você pode conferir todos os vetos clicando aqui.
Artigo 29 – previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência.
Artigo 32, inciso II – recomendava o desenho universal nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos.
Artigo 82 – assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais e recebimento de precatórios.
Artigo 101 – previa a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com mais de 50 funcionários.
Artigo 106 – previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado.
Artigo 109 § 2º e 3º – previa a obrigatoriedade de um carro adaptado em escolas de formação de condutores com frota a partir de 20 veículos, bem como sua adaptação.
Nesta primeira parte, vamos analisar as razões de vetos de três artigos: o artigo 29, o artigo 32 – inciso II e o artigo 82.
Artigo 29 – as razões apresentadas para o veto foram de que “não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012”, bem como o PROUNI já conceder bolsas integrais ou parciais a pessoa com deficiência, de acordo com a renda.
Inicialmente, cumpre observar que a questão da educação é primordial para a garantia da justiça e dos direitos da pessoa com deficiência. Ao vetar a reserva de, no mínimo, 10% no processo seletivo de educação profissional tecnológica, de educação superior, de escolas públicas federais e privadas, o Governo se esquece da dívida que tem com as pessoas com deficiência na educação. A negação do direito de acesso à educação é um dos fatores que contribuem para o baixo índice de pessoas com deficiência inseridas no mercado de trabalho e/ou com rendimentos inferiores aos das pessoas sem deficiência. Sabemos também que ainda temos um percentual muito baixo de pessoas com deficiência que conseguem acesso a cursos superiores e técnicos.
Do mesmo modo, a justificativa de não seguir os critérios de proporcionalidade previstos na Lei Federal nº 12.711/12, não pode ser usada como critério para inclusão na educação. A referida Lei garante acesso aos estudantes ao nível superior e técnico com base em um corte social, fundamentado na renda per capita. A questão da deficiência vai além da financeira. A sua hipossuficiência é extremamente subjetiva, com muito mais critérios, além da questão financeira ser apontada pela legislação federal. Por fim, é de conhecimento que o PROUNI vem passando por diversas dificuldades para garantir o financiamento aos estudantes, com grandes cortes na quantidade de concessões, e que o número de pessoas com deficiências atendidas ainda está muito abaixo do ideal. É certo que, num mundo ideal, não deveríamos estar lutando por cotas em universidades ou cursos técnicos, mas ainda dependemos de ações afirmativas do poder público para garantias aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Artigo 32, inciso II – as razões apresentadas para este veto foram de que "a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais". No entanto, não é o que acontece na prática. A implantação do desenho universal nas unidades habitacionais, além de atender às necessidades das pessoas com deficiência, é o ideal para todas as pessoas, incluindo idosos, pessoas obesas e crianças.
Ademais, a justificativa do aumento significativo dos custos não tem fundamento. Existem pesquisas que indicam que o custo da aplicação do desenho universal, quando já considerado desde o projeto, não supera 1% do valor total da obra, e considerando a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, http://www.ibpt.com.br/noticia/2221/Pesquisa-conclui-que-brasileiros-sabem-comprar-melhor-que-governos) os órgãos públicos têm o péssimo hábito de pagar mais caro na hora de comprar qualquer mercadoria – cerca de 17% a mais do que as empresas privadas. Ou seja, os Governos Federal, Estaduais e Municipais, que já gastam mais do que deveriam em qualquer obra ou compra, não podem justificar um acréscimo de 1% no custo, motivo pelo qual não concordo com as razões do veto.
Artigo 82 – a razão para veto foi a seguinte: “Ao estabelecer prioridade no pagamento de precatório, o dispositivo contradiz a regra do art. 100 da Constituição, que determina que esses deverão ser pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação.”
Primeiro, é importante informar que o veto não afetou diretamente a questão da prioridade de tramitação dos processos judiciais. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado já garante a prioridade do julgamento caso a controvérsia em juízo esteja relacionada à própria deficiência desde outubro de 2005.
No âmbito federal, a Lei Federal nº 7853/89, em seu artigo 9º, garante o julgamento prioritário nos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que comprovem por meio de atestado médico a deficiência ou mesmo doença grave, bem como a Lei Brasileira de Inclusão no artigo 9º – inciso VII, que trata especificamente do atendimento prioritário da tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos.
Quanto à prioridade no recebimento de precatórios, as razões do veto procedem. A norma constitucional é ferida, onde já estão bem definidos os critérios para pagamentos dos mesmos, respeitando uma cronologia de pedido, bem como os direitos dos idosos e pessoas com doenças graves. Além disso, a prioridade no andamento dos processos, mencionadas acima, já garante por si só uma prioridade no recebimento dos precatórios.
Na próxima coluna, vamos continuar a análise dos vetos dos últimos três artigos, o 101, o 106 e o artigo 109, § 2º e 3º.