Pessoas com deficiência: a agenda inclusiva ganha mais força

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Com a chegada de 2016, entrou em vigor a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo dados do último Censo oficialmente produzido no País sobre esse universo de pessoas, quase um quarto da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência (visual, auditiva, motora e mental ou intelectual). A maior incidência encontrada foi na modalidade deficiência visual, que afetava 18,6% da população à época de produção do levantamento, seguida da motora (7%) e da auditiva (5,10%).

Como podemos facilmente perceber, temos razões de sobra para comemorar a entrada em vigência de um marco legal tão relevante – e, ao mesmo tempo, razões muito claras para arregaçarmos as mangas, como sociedade, e organizarmos nossos esforços no sentido de fazer com que aos direitos ali assegurados seja dada a concretude que todos esperamos.

Bem sabemos, a entrada em vigência do Estatuto não pode ser vista como uma ‘linha de chegada’; ao contrário, deve ser abraçada como um marco que nos possibilite prosseguir trabalhando por níveis crescentes de inclusão, dia a dia, a partir de um novo patamar – mas o caminho ainda é muito longo!

Nessa breve reflexão, queremos destacar apenas dois aspectos da Lei, mais diretamente ligados à temática das relações de consumo, na medida em que o Estatuto promove duas alterações no texto do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Ao art. 6o do CDC, é incluído um Parágrafo Único, que estabelece que a informação, tratada no inciso III do mesmo artigo, “deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”

Ao art. 43, que trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores, é acrescido o Parágrafo 6o, segundo o qual todas as informações de que trata esse artigo “devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.”

No primeiro caso, ainda estamos na dependência de um “regulamento” (um Decreto, provavelmente), que detalhe de que forma se deverá assegurar plena acessibilidade à informação “adequada e clara”, a que fazem jus todos os consumidores – de forma expressa, agora, inclusive aqueles com algum tipo de deficiência.

No segundo caso, diferentemente, o dever de disponibilizar as informações constantes de bancos de dados e de cadastros de consumidores (como aqueles constantes dos serviços de proteção ao crédito, para darmos apenas um exemplo), já está em vigência plena.

A partir desses dois pequenos exemplos, vê-se que temos mesmo, sem sombra de dúvida, uma agenda de trabalho bastante desafiadora para que possamos tirar do papel os direitos assegurados naquela Lei. Que o Estatuto nos sirva de norte para que, como sociedade, possamos construir uma realidade mais inclusiva. A jornada continua; agora, a partir de um novo (e mais elevado) patamar.

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