A Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência

Compartilhe:

Hoje iremos conversar sobre um tema novo que ainda traz muitas dúvidas às pessoas com deficiência. A Lei Complementar 142/2013, ou melhor, Lei da Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência, que garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade reduzida e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

Poderia escrever uma dissertação sobre as diversas dúvidas criadas para correta aplicação da Lei, mas vou priorizar os pontos principais de forma mais clara possível.

A princípio, a promulgação da Lei trouxe uma novidade significativa no método de classificação e definição das deficiências, além da já usada avaliação pericial médica, tivemos a inclusão da avaliação social, tendo como fator limitador o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Um avanço na legislação.

A funcionalidade que esta pessoa com deficiência apresenta surgiu como mais um critério para a definição do grau da deficiência (leve, moderada e grave), ou seja, duas pessoas com perícias médicas idênticas, como exemplo, paraplegia, podem ter classificação funcional diferentes levando em consideração as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social, além da participação do indivíduo no seu dia a dia.

Mas o principal avanço foram os critérios de tempo de contribuição a Previdência, trazidos pela lei. A aposentadoria por idade reduziu em cinco anos o tempo de contribuição: homens aposentam-se aos 60 anos, mulheres aos 55. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência.

Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.

Reduções significativas devem obedecer a algumas regras, como ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido do benefício e comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição. No caso de períodos de tempo de contribuição como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

Uma pergunta frequente é sobre a situação das pessoas com deficiência já aposentadas antes da promulgação da lei: elas teriam direito a revisão do regime? E a resposta é não, a Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013, data que entrou em vigor, não aplicando a revisão.

Estes são os pontos principais introduzidos pela Lei da Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência – a classificação funcional e a redução significativa do tempo de contribuição -, avanços que têm como objetivo trazer melhor qualidade de vida às pessoas com deficiência na fase da vida que mais necessitam do apoio do Estado, a aposentadoria.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *