A lei de isenção de impostos na compra de automóveis

Compartilhe:

Vamos abordar este mês as isenções de impostos na compra de automóveis por pessoa com deficiência ou seus representantes legais e algumas dúvidas mais específicas sobre o assunto.

As isenções possuem regras definidas por legislação própria, federal ou estadual, podendo assim variar alguns critérios de Estado para Estado. Vamos falar sobre as regras gerais, federais, e algumas específicas do Estado de São Paulo.

Quando adquirimos um carro, na compra estão embutidos vários impostos, que aumentam consideravelmente o valor final. Dentre eles, podemos citar o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Buscando o legislador compensar gastos com a adaptação de veículos para as pessoas com deficiência e diminuir as desigualdades, concedeu-se a isenção destes impostos, podendo chegar a um desconto de até 25% do valor final.

Na regra geral, os efeitos da isenção apenas se aplicam as pessoas com deficiência física, visual, intelectual e autistas, diferenciando nos casos de condutor com a deficiência ou seu representante legal a quantidade de isenções.

Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física), no caso do Estado de São Paulo.

Deficiente não condutor (representante legal): Isento de IPI, ICMS e rodízio municipal (deficiência física, visual, intelectual e autismo).

O benefício é válido para veículos novos que não ultrapasse o valor de R$ 70.000,00 e poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.

Algumas exceções se aplicam à regra geral, como os casos do IOF e do IPVA. Como acima demonstrados, ambos só se aplicam aos deficientes condutores e a isenção do IPVA pode ser requerida pelo condutor, com deficiência física, para veículos usados.

Quanto ao prazo de dois anos para que a pessoa com deficiência possa exercer novamente os benefícios da isenção, existe uma exceção – a ocorrência de um acidente que cause a destruição completa do veículo (perda total) ou o furto ou roubo do automóvel (desaparecimento) dentro deste prazo.

Finalizo meu texto com uma observação importante: o leitor deve ter notado a falta da concessão da isenção aos deficientes auditivos, que, na minha visão, não se justifica. O benefício visa superar as desigualdades e buscar a inclusão das pessoas com deficiência e o exercício dos direitos fundamentais, que, de forma inconstitucional e com justificativas absurdas, foram excluídos deste direto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *