Educação inclusiva para todos

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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, antes mesmo de entrar em vigor,  já está trazendo debates no âmbito jurídico sobre a constitucionalidade de alguns artigos. Vamos conversar sobre uma das principais alterações trazidas pela lei na área da Educação.

Para entendermos o caso, temos que introduzir o conceito de educação inclusiva que tem se intensificado no âmbito internacional e no âmbito nacional. Os princípios da educação inclusiva, baseados na valorização da diversidade, são primordiais para assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com as demais pessoas

Ao ratificarmos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ficou estabelecido “o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem”.

A Constituição Federal e normas infraconstitucionais (Decreto nº 5.296/2004, Decreto nº 5.626/2005, Decreto nº 6.571/2008, Decreto nº 6.949/2009 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009)  também afirmaram, em seus artigos, priorizar a educação inclusiva, garantindo o acesso às classes comuns das escolas regulares aos alunos público-alvo da educação especial, com um currículo flexível, avaliando suas habilidades e necessidades, valorizando o ritmo de cada aluno, com um atendimento educacional especializado.

A lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no capítulo destinado à educação, buscou acabar com todas as dúvidas sobre a priorização e qualidade da educação inclusiva, e aproveitou para acabar com uma prática utilizada pelas escolas privadas, de cobrar uma taxa extra para receber o aluno com alguma das deficiências, prática esta que se tornará crime de discriminação, introduzindo, no parágrafo primeiro do artigo 28, a seguinte regra:

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Assim, com a entrada em vigor da lei, a cobrança de valores adicionais ficará vedada expressamente pelo artigo em questão. Mais um avanço da Lei.

No entanto,  a regra está trazendo um desconforto entre os representantes das escolas privadas, que, por meio da CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5357), no Supremo Tribunal Federal, contra a obrigatoriedade de assegurar educação aos estudantes com deficiência.

A confederação alega que a obrigatoriedade é inconstitucional e questiona o custo “altíssimo, imprevisível e impossível de ser suportado pela grande maioria das famílias, ou de ser rateados por todos os alunos através das anuidades escolares que pagam os matriculados em escolas particulares”. Com isso, os altos custos poderia resultar na perda em massa de alunos, demissão de professores e até fechamento de escolas particulares, diz a confederação.

Ao final, a CONFENEN declara que “em alguns casos, as escolas até podem assumir a responsabilidade pelo ensino de alunos com deficiência, porém, que seja opcional a escolha de aceitá-los ou não”.

Estamos diante de uma discussão jurídica que pode ocasionar um retrocesso em tudo que já foi conquistado no direito à educação inclusiva para a pessoa com deficiência.

A legislação brasileira vem, há tempos, buscando corrigir erros históricos, que foram fundamentais na exclusão da pessoa com deficiência do acesso à educação. As escolas particulares têm que entender que devem se submeter às normas gerais da educação nacional, normas estas estabelecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

Neste contexto, o MEC, com base dos marcos legais políticos e pedagógicos da educação inclusiva, atua para assegurar o direito de todos à educação regular e, por meio da Política Nacional de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, orienta os estados e municípios a organizarem ações no sentido de transformarem seus sistemas educacionais em sistema educacionais inclusivos, sem distinções entre as escolas públicas ou privadas.

A esperança é que o Supremo Tribunal Federal faça valer a máxima de que a educação é um direito de todos e que chegue a todos, entenda que o movimento da inclusão escolar é um movimento mundial, e que não podemos aceitar que o Brasil fique fora disso. A intenção é provocar a transformação do sistema educacional como um todo, garantido o acesso a todas as esferas, públicas e privadas.

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