Lei Brasileira de Inclusão e a capacidade civil

Vamos aprofundar uma das maiores inovações da Lei Brasileira de Inclusão: a alteração do sistema jurídico da incapacidade civil.

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Vamos aprofundar uma das maiores inovações da Lei Brasileira de Inclusão: a alteração do sistema jurídico da incapacidade civil.

A Lei Brasileira de Inclusão adapta nossa legislação às exigências da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, como já explicamos, tem característica de norma Constitucional e, em seu artigo 12, declarou:

Artigo 12

(…)

Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

Com a vigência o Estatuto, o Código Civil Brasileiro passou a ter uma nova redação nos artigos 3º e 4º , que tratam, respectivamente, dos absolutamente e dos relativamente incapazes.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I – (Revogado);

II – (Revogado); [redação anterior: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”]

III – (Revogado). [redação anterior: “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”]

Art. 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [redação anterior. ” os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”]

III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [redação anterior. “Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”]

IV- os pródigos”.

A pessoa com deficiência, em especial a intelectual, deixou de ser absolutamente incapaz. Pelo contrário: partiu da premissa que a deficiência não é, em princípio, causa de limitações à capacidade civil.

O que o Estatuto pretendeu foi respeitar princípios constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana e cidadania, o que inclui o direito da pessoa com deficiência de fazer suas próprias escolhas, buscando sua autonomia individual, ainda que haja a necessidade de assistência, surgindo, no código civil, o instituto da tomada de decisão apoiada e tornando a curatela medida excepcional para que a pessoa com deficiência pratique os atos da vida civil.

Assim, a pessoa com deficiência que tenha qualquer dificuldade prática na condução de sua vida civil, poderá optar pela curatela, diante de incapacidade relativa, ou pelo procedimento de tomada de decisão apoiada.

A tomada de decisão é um instituto novo, que surgiu para dar mais condições à pessoa com deficiência de tomar decisões sobre atos da vida civil, sem a necessidade da interdição. Será exercida por duas pessoas idôneas, escolhidas pela pessoa com deficiência, com as quais mantém vínculos e plena confiança, que contribuirão com ajudas necessárias para o entendimento das ações que interferem na sua capacidade civil. Segue íntegra do artigo 1783 – A do Código Civil, incluído pela Lei Brasileira de Inclusão:

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

No entanto, a figura da interdição continua a existir, principalmente nos casos de deficiências intelectuais severas, mas, agora, além de ser em casos excepcionais e durante o menor tempo possível, apenas aplicada aos relativamente incapazes. O que muda? O interditado passa a ser assistido pelo curador, as decisões terão que ser tomadas em conjunto não podendo a vontade de um substituir a do outro.

A mudança na lei, entretanto, vem causando críticas duras por parte de alguns juristas. Nos casos específicos em que a pessoa com deficiência intelectual severa não tenha possibilidade de manifestar sua vontade, surgirá um impasse: o curador não poderá, sozinho, representá-lo; sempre dependerá da opinião do interditado, sendo um impedimento para que a pessoa com deficiência pratique qualquer ato da vida civil.

Óbvio que juristas e o judiciário terão que buscar uma solução para este impasse, sem que sejamos obrigados a alterar a lei e sofrer um retrocesso. A Lei terá que ser interpretada por meio de um olhar constitucional, protegendo direitos fundamentais da pessoa com deficiência, onde se admita a existência da incapacidade relativa representada exclusivamente pela figura do curador.

Com certeza a alteração da lei, com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão, busca uma maior proteção à pessoa com deficiência, que, por muitos anos, foi tratada pelos legisladores como pessoas absolutamente incapazes de tomar decisões sobre sua vida, buscando uma verdadeira inclusão e uma maior participação na sociedade, de forma igualitária às demais pessoas, respeitando princípios constitucionais fundamentais: a dignidade da pessoa humana e a cidadania.

5 respostas para “Lei Brasileira de Inclusão e a capacidade civil”

  1. Infelizmente não é tão simples, os órgãos e empresas poderosas ou pessoas dentro do poder, dificultam e muitas nossas vidas, em casos de humilhações e desigualdade seja no trabalho, rua ou no dia-dia, só quem tem conhecimento e dinheiro consegue fazer valer as leis, infelizmente é uma realidade muita dura, passei por isso com doença crônica, leucemia e sou PCD, já denunciei e outras não porque de nada adianta a secretária dos deficientes não serve para nada aqui em São Paulo, ou se serve é para alguns.Muito triste isso!

  2. Luis, boa noite! quero saber se a pessoa com deficiencia, ao renovar o CNH, tem direito mais 5 anos de CNH ou menos? Creio que a Lei de renovação de CNH a validade é 5 anos e igual a todos os brasileiros. Pode me ajudar nessa questão? Quando morava em SP, sempre renovava a cada 5 anos e quando me mudei para o interior me deram 3 anos. Está correto? Aguardo em breve a sua orientação. Grata.

    • Olá! Faço parte da equipe do Vida Mais Livre. Pedimos a resposta do Luis pra você. Segue abaixo. Abraço 🙂 “Prezada,

      O Código de Trânsito Brasileiro definiu que a validade da CHN está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

      O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no caso de pessoas com deficiência o prazo definido (cinco anos ou três anos – idosos) pode ser diminuído a critério do perito examinador, ou seja, a redução do prazo de validade de sua carteira esta assegurado pela CTB.

      Espero que tenha esclarecido sua dúvida.

      Abaixo artigos do Código de Trânsito Brasileiro que fundamentam a resposta.

      Grato.

      Luis Carlos Kassab

      Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (VETADO) III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

      § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.602, de 1998)

      § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

      § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

      § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

      (…)

      Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

      (…)

      § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)”

  3. oi dr luiz trabalho em empresa que tem mais ou menos 500 no estacionamiento e nenhunha pra idoso e so 3 pra deficiente e tem mais de 20 que tem cartao de estacionamiento. que fazer …e sr emprasa ta certa de nao ter 2% da vagas pra deficiente.

  4. Eu tive TRAUMATISMO CRANIANO quando nasci depois levei um tombo quantia 1 ano e 8 meses fiquei com problema de fala e coordenação motora afetada , Agora estou com Ernia de Disco , Refluxo e tomando remédio de depressão . Pago meu carne do INPS desde 84 ,queria saber quanto tempo falta para aposentar .

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